Busca pessoal e fundada suspeita: quando a abordagem da Guarda Municipal é válida

Arte com o título busca pessoal e o texto o que é fundada suspeita e o que não é.
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Depois do Tema 656 do STF, a discussão sobre a atuação da Guarda Municipal deixou de ser “podia estar patrulhando?” e passou a ser “esta abordagem tinha fundada suspeita?”. É esse requisito, previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, que hoje decide se a prova obtida numa busca pessoal vale ou vai para o lixo — e é por aí que as bancas devem cobrar de agora em diante.

Por que isso importa para a sua prova — e para a sua carreira

Duas razões. A primeira é de conteúdo: o eixo do debate jurídico mudou de lugar, e questões sobre validade de abordagem e prova ilícita passaram a depender de um raciocínio, não de decorar uma competência.

A segunda é prática, e vale mais do que a prova. Uma abordagem sem fundamento concreto anula o flagrante, derruba o processo e pode gerar responsabilidade para o agente. Saber descrever por que houve suspeita é parte do ofício — tanto quanto saber abordar.

O que a lei exige

São três dispositivos do Código de Processo Penal, e vale ler o texto literal, porque a prova cobra assim:

  • Art. 240, § 2º — proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou os objetos mencionados no § 1º.
  • Art. 244 — a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • Art. 249 — a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Repare na ressalva: ela é parte da regra, e é ali que a questão de prova costuma morar.

Note o que o art. 244 não exige: autorização judicial. E note o que ele exige: suspeita fundada. A palavra faz todo o trabalho — suspeita fundada é suspeita que se apoia em algo, e esse algo tem de existir antes da revista. Encontrar droga durante a busca não conserta uma busca que começou sem motivo: pela lógica do art. 244, a suspeita é pressuposto, não resultado.

O que acontece quando falta a fundada suspeita

A consequência está no art. 157 do CPP: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas — e também, pelo § 1º, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não houver nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

É o efeito em cadeia. Se a busca pessoal cai, cai o que foi apreendido nela, e cai o que foi construído a partir dessa apreensão. É por isso que a fundamentação da abordagem não é formalidade: é o alicerce de todo o resto.

O que o STJ tem aceitado como fundada suspeita

O Superior Tribunal de Justiça mantém uma coletânea oficial de julgados sobre o tema na Pesquisa Pronta, sob o título “Busca pessoal. Legitimidade da atuação da guarda municipal”. Ela reúne dezenas de acórdãos das duas turmas criminais, todos de 2026 — ou seja, já sob o Tema 656. O que se vê neles é um padrão claro: o tribunal exige conduta objetiva, descritível e anterior à revista.

Três exemplos, com os fatos que sustentaram a validade:

  • AgRg no AREsp 2432760/SP — Sexta Turma, relator ministro Og Fernandes, julgado em 19/05/2026. A pessoa, ao perceber a aproximação dos agentes, dispensou uma pochete que continha porções de maconha, cocaína e crack, e tentou fugir, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. O acórdão registra que as fundadas razões eram evidentes.
  • AgRg no HC 904253/SP — Sexta Turma, relator ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 29/04/2026. Fundada suspeita reconhecida a partir da fuga ao avistar os agentes somada à conduta reiterada conhecida no tráfico.
  • REsp 2103315/PR — Quinta Turma, relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 17/06/2026. Guardas em patrulhamento noturno em logradouro público abordaram após tentativa de fuga; a busca na bolsa foi considerada válida e a condenação, restabelecida.

Repare no que esses três casos têm em comum: em todos, existe um fato que qualquer pessoa poderia ter visto e que pode ser escrito no boletim de ocorrência. Fuga. Descarte de objeto. Comportamento diante da aproximação da equipe. Não é impressão — é acontecimento.

O que não substitui a fundada suspeita

Pela lógica do art. 244, tudo o que não é fato observável fica de fora. E aqui vale um alerta contra um erro que circula em material de estudo: dizer que a abordagem só é ilícita quando motivada por preconceito. Não é isso. A abordagem é ilícita sempre que faltar suspeita fundada em elementos concretos — a discriminação é uma das formas de essa falta se manifestar, a mais grave, não a única.

Portanto, não bastam, por si sós:

  • Aparência, roupa, corte de cabelo, o bairro ou o horário. Nenhum deles descreve uma conduta.
  • Nervosismo do abordado. É uma leitura subjetiva do agente sobre o estado emocional de outra pessoa — e nervosismo diante de uma equipe armada é reação comum de quem não fez nada.
  • “Atitude suspeita” sem complemento. Se a expressão não vem seguida da descrição do que a pessoa fez, ela não informa nada.
  • Intuição ou experiência do agente. Podem orientar a atenção; não preenchem, sozinhas, o requisito legal.
  • O resultado da própria busca. O objeto encontrado não retroage para justificar a revista.

E há um ponto de fundo que não é retórica: a dignidade da pessoa humana é fundamento da República, no art. 1º, III, da Constituição. Exigir motivo concreto para parar alguém na rua é o que impede que a cor da pele, a roupa ou o endereço virem, na prática, critério de suspeita. O Estatuto Geral das Guardas Municipais diz a mesma coisa em outras palavras, no art. 3º: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, e uso progressivo da força, estão entre os princípios mínimos de atuação.

O que fazer com o flagrante

Confirmada a suspeita e configurado o flagrante, a lei é objetiva. O art. 301 do CPP determina que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito. E o art. 5º, XIV, do Estatuto fecha o procedimento para a guarda municipal: encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário.

Encaminhar ao delegado, e não investigar. A tese do Tema 656 exclui expressamente qualquer atividade de polícia judiciária — assunto tratado em o que o STF decidiu no Tema 656.

Como descrever a abordagem: o teste das três perguntas

Serve para estudar e serve para a vida profissional. Antes de considerar a abordagem fundamentada, veja se o relato responde a estas três perguntas:

  1. O que a pessoa fez? Um verbo de ação, não um adjetivo. “Dispensou um objeto”, “correu ao ver a viatura”, “tentou ocultar algo na cintura”.
  2. Quando isso aconteceu? Precisa ser antes da revista. Se o único elemento surgiu durante ou depois, o requisito não estava preenchido.
  3. Outra pessoa teria visto o mesmo? Se a resposta depende da sensibilidade de quem abordou, não é fato — é impressão.

Como isso cai na prova

  1. Afirmar que a busca pessoal exige mandado judicial. O art. 244 diz o contrário: independe de mandado quando houver fundada suspeita.
  2. Afirmar que a atuação da guarda se limita ao patrimônio municipal e ao flagrante. Era a leitura antiga; a Sexta Turma do STJ registrou em 2026 que as atribuições não se resumem a essas hipóteses, conforme o Tema 656.
  3. Tratar o objeto encontrado como validação da busca. A suspeita é pressuposto, não resultado.
  4. Esquecer a prova derivada. O art. 157, § 1º, contamina a cadeia, com as exceções da fonte independente e da ausência de nexo causal.
  5. Errar o art. 249. A busca em mulher é feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência — a ressalva faz parte da regra.
  6. Dizer que só a discriminação torna a abordagem ilícita. A ausência de elementos objetivos basta para invalidá-la.

Resumo relâmpago

Sustenta a busca pessoal Não sustenta, por si só
Flagrante delito (art. 301 do CPP) Aparência, roupa, bairro ou horário
Fuga ao avistar a equipe Nervosismo do abordado
Descarte ou ocultação de objeto “Atitude suspeita” sem descrição
Conduta objetiva anterior à revista Intuição ou experiência do agente
Elementos verificáveis, somados no caso concreto O resultado da própria busca
  • Base legal: art. 240, § 2º; art. 244; art. 249 e art. 157 do CPP.
  • Sem mandado, com fundada suspeita. A exigência é de motivo, não de autorização judicial.
  • A suspeita vem antes. Se nasceu depois, não serve.
  • Flagrante: encaminhar ao delegado e preservar o local — art. 5º, XIV, da Lei 13.022/2014.

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