Durante anos o STJ anulou provas obtidas em abordagens feitas por guardas municipais, sob o argumento de que a corporação estaria fora de suas atribuições. Essa divergência terminou: depois do Tema 656 do STF, o próprio STJ está revendo os seus julgados, um por um, em juízo de retratação. Este texto mostra o que cada tribunal decidia, o que mudou e — o mais importante para a sua prova — qual é a discussão que ficou de pé.
Por que isso importa para a sua prova
Este tema reúne exatamente o que as bancas procuram: jurisprudência recentíssima, um conflito entre tribunais superiores e efeito prático imediato. Ele aparece em Direito Constitucional, em Processo Penal (validade da busca pessoal e prova ilícita) e em atualidades jurídicas.
E há um risco específico aqui. Material de estudo publicado até o começo de 2025 ensina o cenário antigo, e material escrito em 2025 costuma tratar a mudança como previsão — “a tendência é que o STJ revise sua jurisprudência”. Não é mais previsão. A revisão já está acontecendo, com acórdãos publicados, e é isso que você precisa saber.
O que se discutia: uma frase da Constituição
Toda a controvérsia gira em torno do art. 144, § 8º, da Constituição, que autoriza os municípios a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
A pergunta era simples de formular e difícil de responder: “proteger bens, serviços e instalações” esgota o que a guarda pode fazer, ou é o mínimo a partir do qual a lei municipal pode ir além? Da resposta dependia algo muito concreto — a validade de milhares de prisões e das provas obtidas nelas.
O que o STJ decidia antes
Nas turmas criminais, a leitura era restritiva. A atuação da guarda municipal deveria limitar-se à proteção do patrimônio municipal e às situações de flagrante; patrulhamento ostensivo com abordagem e busca pessoal era tratado como desvio de função, e a prova obtida assim, como prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Não é uma descrição teórica. Um caso concreto mostra o tamanho da consequência: no REsp 2103315/PR, guardas municipais em patrulhamento noturno abordaram uma mulher que tentou fugir, fizeram busca pessoal na bolsa e apreenderam comprimidos de ecstasy e dinheiro. Houve condenação por tráfico. A Quinta Turma do STJ declarou a ilicitude das provas e absolveu a ré.
Os fundamentos dessa linha eram legítimos e vale conhecê-los, porque podem aparecer como alternativa correta em questão sobre o voto vencido: risco de criação de “polícias municipais” sem previsão constitucional expressa, invasão da competência das polícias estaduais, ofensa ao pacto federativo e banalização de abordagens de rua.
O que o STF decidiu — e por que isso venceu a discussão
Em 20 de fevereiro de 2025, ao julgar o RE 608588 com repercussão geral, o STF fixou a tese do Tema 656: é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144, excluída qualquer atividade de polícia judiciária e sob controle externo do Ministério Público. O texto integral da tese e a análise do julgamento estão em matéria própria: o que o STF decidiu no Tema 656.
A decisão veio depois de o Supremo já ter reconhecido, na ADPF 995, em 2023, que as guardas integram o Sistema de Segurança Pública — assunto tratado em Lei 13.022/2014 e ADPF 995.
O que faz a diferença aqui não é apenas o conteúdo, é o instrumento processual. Julgado com repercussão geral, o entendimento passa a ser observado pelas demais instâncias, e o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil abre o caminho para que os próprios julgados já decididos em sentido contrário sejam reencaminhados ao órgão julgador para juízo de retratação. É o mecanismo que está sendo usado agora.
Como o STJ está decidindo hoje
O STJ mantém uma coletânea oficial sobre o assunto, na Pesquisa Pronta de jurisprudência, sob o tema “Busca pessoal. Legitimidade da atuação da guarda municipal”. Ela reúne dezenas de acórdãos, todos de 2026, das duas turmas criminais, da Terceira Seção e até da Corte Especial. O sentido é uniforme. Alguns exemplos:
- AgRg no AREsp 2432760/SP — Sexta Turma, relator ministro Og Fernandes, julgado em 19/05/2026. A ementa é a formulação mais direta da virada: é constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, “não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal”, conforme o Tema 656.
- REsp 2103315/PR — Quinta Turma, relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 17/06/2026. É o caso citado acima: em juízo de retratação, a absolvição foi desfeita e a condenação restabelecida.
- AgRg no HC 904253/SP — Sexta Turma, relator ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 29/04/2026. Em juízo de retratação, o acórdão registra que se readequa o julgado anterior para alinhá-lo à jurisprudência vinculante do Supremo, e reconhece a licitude da prova obtida em busca pessoal feita por Guarda Civil Municipal.
- AgRg no RE no AgRg no AREsp 2652609/SP — Corte Especial, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2026. Mostra que o alinhamento não está restrito às turmas criminais.
Ou seja: a tese de nulidade fundada apenas em “falta de atribuição da guarda municipal” deixou de prosperar no STJ.
A discussão que ficou de pé: fundada suspeita
Aqui está o ponto que separa o candidato bem preparado. O STJ não saiu do debate — ele mudou de assunto. A pergunta deixou de ser “a guarda podia estar patrulhando?” e passou a ser “esta abordagem específica tinha fundada suspeita?”.
Nos acórdãos de 2026, o que o tribunal examina são elementos objetivos do caso concreto: tentativa de fuga ao avistar os agentes, descarte de objeto, local conhecido pelo comércio de entorpecentes, histórico do abordado. No AgRg no AREsp 2432760/SP, por exemplo, o que sustentou a licitude foi o conjunto — a pessoa dispensou uma pochete com drogas ao perceber a aproximação dos agentes e tentou fugir.
Esse é o novo centro da disputa jurídica, e é por esse ângulo que as bancas devem cobrar de agora em diante. O requisito da fundada suspeita, previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, tem matéria própria: busca pessoal e fundada suspeita.
Dois obstáculos processuais que aparecem nos julgados
Vale conhecê-los, porque explicam por que tantos recursos não são sequer analisados no mérito — e porque rendem questão em Processo Penal:
- Súmula 7 do STJ. Discutir se havia ou não fundada suspeita, no caso concreto, exige reexame de fatos e provas — o que a via do recurso especial não admite. Vários acórdãos de 2026 param aí.
- Habeas corpus substitutivo. Conforme orientação da Terceira Seção, o habeas corpus não serve como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
A evolução em três fases
- Fase restritiva — a guarda municipal limitada à proteção do patrimônio municipal e ao flagrante; abordagem com busca pessoal tratada como desvio de função, com anulação da prova.
- Fase de transição (2023) — a ADPF 995 reconhece que a guarda integra o Sistema de Segurança Pública, mas a jurisprudência criminal do STJ segue restritiva.
- Fase atual (2025–2026) — o Tema 656 fixa a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário por lei municipal, e o STJ realinha seus julgados em juízo de retratação. O debate migra para a fundada suspeita de cada abordagem.
Como isso cai na prova
- Afirmar que o STJ mantém a orientação restritiva. Era verdade até 2025; hoje há acórdãos das duas turmas criminais em sentido contrário.
- Dizer que o STF equiparou a guarda às polícias. Não equiparou — a tese exclui a atividade de polícia judiciária e manda respeitar as atribuições dos demais órgãos.
- Tratar a mudança como “tendência futura”. Os acórdãos de retratação já existem.
- Concluir que agora qualquer abordagem é válida. É o erro oposto, e igualmente fatal: sem fundada suspeita, a prova continua ilícita.
- Confundir os julgados. ADPF 995 trata de pertencer ao sistema; Tema 656 trata de poder atuar.
Resumo relâmpago
| Questão | Antes do Tema 656 | Depois do Tema 656 |
|---|---|---|
| Policiamento ostensivo pela guarda | Tratado como desvio de função | Constitucional, se houver lei municipal |
| Prova obtida em abordagem da guarda | Anulada por falta de atribuição | Válida, se houver fundada suspeita |
| Limite da atuação | Patrimônio municipal e flagrante | Ações de segurança urbana, sem polícia judiciária |
| Foco do STJ | Competência da corporação | Fundada suspeita do caso concreto |
| Julgados anteriores em sentido contrário | — | Revistos em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) |
Onde estudar esse conteúdo com profundidade
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Fonte: STJ — Pesquisa Pronta, tema "Busca pessoal. Legitimidade da atuação da guarda municipal"; STF — RE 608588 (Tema 656) · Verificado em 19/08/2026 · Atualizado em 19/08/2026


