STF x STJ: a divergência sobre a Guarda Municipal acabou — e o eixo do debate mudou

Arte com os dizeres STF versus STJ e o texto o que mudou na abordagem da Guarda Municipal.
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Durante anos o STJ anulou provas obtidas em abordagens feitas por guardas municipais, sob o argumento de que a corporação estaria fora de suas atribuições. Essa divergência terminou: depois do Tema 656 do STF, o próprio STJ está revendo os seus julgados, um por um, em juízo de retratação. Este texto mostra o que cada tribunal decidia, o que mudou e — o mais importante para a sua prova — qual é a discussão que ficou de pé.

Por que isso importa para a sua prova

Este tema reúne exatamente o que as bancas procuram: jurisprudência recentíssima, um conflito entre tribunais superiores e efeito prático imediato. Ele aparece em Direito Constitucional, em Processo Penal (validade da busca pessoal e prova ilícita) e em atualidades jurídicas.

E há um risco específico aqui. Material de estudo publicado até o começo de 2025 ensina o cenário antigo, e material escrito em 2025 costuma tratar a mudança como previsão — “a tendência é que o STJ revise sua jurisprudência”. Não é mais previsão. A revisão já está acontecendo, com acórdãos publicados, e é isso que você precisa saber.

O que se discutia: uma frase da Constituição

Toda a controvérsia gira em torno do art. 144, § 8º, da Constituição, que autoriza os municípios a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

A pergunta era simples de formular e difícil de responder: “proteger bens, serviços e instalações” esgota o que a guarda pode fazer, ou é o mínimo a partir do qual a lei municipal pode ir além? Da resposta dependia algo muito concreto — a validade de milhares de prisões e das provas obtidas nelas.

O que o STJ decidia antes

Nas turmas criminais, a leitura era restritiva. A atuação da guarda municipal deveria limitar-se à proteção do patrimônio municipal e às situações de flagrante; patrulhamento ostensivo com abordagem e busca pessoal era tratado como desvio de função, e a prova obtida assim, como prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

Não é uma descrição teórica. Um caso concreto mostra o tamanho da consequência: no REsp 2103315/PR, guardas municipais em patrulhamento noturno abordaram uma mulher que tentou fugir, fizeram busca pessoal na bolsa e apreenderam comprimidos de ecstasy e dinheiro. Houve condenação por tráfico. A Quinta Turma do STJ declarou a ilicitude das provas e absolveu a ré.

Os fundamentos dessa linha eram legítimos e vale conhecê-los, porque podem aparecer como alternativa correta em questão sobre o voto vencido: risco de criação de “polícias municipais” sem previsão constitucional expressa, invasão da competência das polícias estaduais, ofensa ao pacto federativo e banalização de abordagens de rua.

O que o STF decidiu — e por que isso venceu a discussão

Em 20 de fevereiro de 2025, ao julgar o RE 608588 com repercussão geral, o STF fixou a tese do Tema 656: é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144, excluída qualquer atividade de polícia judiciária e sob controle externo do Ministério Público. O texto integral da tese e a análise do julgamento estão em matéria própria: o que o STF decidiu no Tema 656.

A decisão veio depois de o Supremo já ter reconhecido, na ADPF 995, em 2023, que as guardas integram o Sistema de Segurança Pública — assunto tratado em Lei 13.022/2014 e ADPF 995.

O que faz a diferença aqui não é apenas o conteúdo, é o instrumento processual. Julgado com repercussão geral, o entendimento passa a ser observado pelas demais instâncias, e o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil abre o caminho para que os próprios julgados já decididos em sentido contrário sejam reencaminhados ao órgão julgador para juízo de retratação. É o mecanismo que está sendo usado agora.

Como o STJ está decidindo hoje

O STJ mantém uma coletânea oficial sobre o assunto, na Pesquisa Pronta de jurisprudência, sob o tema “Busca pessoal. Legitimidade da atuação da guarda municipal”. Ela reúne dezenas de acórdãos, todos de 2026, das duas turmas criminais, da Terceira Seção e até da Corte Especial. O sentido é uniforme. Alguns exemplos:

  • AgRg no AREsp 2432760/SP — Sexta Turma, relator ministro Og Fernandes, julgado em 19/05/2026. A ementa é a formulação mais direta da virada: é constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, “não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal”, conforme o Tema 656.
  • REsp 2103315/PR — Quinta Turma, relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 17/06/2026. É o caso citado acima: em juízo de retratação, a absolvição foi desfeita e a condenação restabelecida.
  • AgRg no HC 904253/SP — Sexta Turma, relator ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 29/04/2026. Em juízo de retratação, o acórdão registra que se readequa o julgado anterior para alinhá-lo à jurisprudência vinculante do Supremo, e reconhece a licitude da prova obtida em busca pessoal feita por Guarda Civil Municipal.
  • AgRg no RE no AgRg no AREsp 2652609/SPCorte Especial, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2026. Mostra que o alinhamento não está restrito às turmas criminais.

Ou seja: a tese de nulidade fundada apenas em “falta de atribuição da guarda municipal” deixou de prosperar no STJ.

A discussão que ficou de pé: fundada suspeita

Aqui está o ponto que separa o candidato bem preparado. O STJ não saiu do debate — ele mudou de assunto. A pergunta deixou de ser “a guarda podia estar patrulhando?” e passou a ser “esta abordagem específica tinha fundada suspeita?”.

Nos acórdãos de 2026, o que o tribunal examina são elementos objetivos do caso concreto: tentativa de fuga ao avistar os agentes, descarte de objeto, local conhecido pelo comércio de entorpecentes, histórico do abordado. No AgRg no AREsp 2432760/SP, por exemplo, o que sustentou a licitude foi o conjunto — a pessoa dispensou uma pochete com drogas ao perceber a aproximação dos agentes e tentou fugir.

Esse é o novo centro da disputa jurídica, e é por esse ângulo que as bancas devem cobrar de agora em diante. O requisito da fundada suspeita, previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, tem matéria própria: busca pessoal e fundada suspeita.

Dois obstáculos processuais que aparecem nos julgados

Vale conhecê-los, porque explicam por que tantos recursos não são sequer analisados no mérito — e porque rendem questão em Processo Penal:

  • Súmula 7 do STJ. Discutir se havia ou não fundada suspeita, no caso concreto, exige reexame de fatos e provas — o que a via do recurso especial não admite. Vários acórdãos de 2026 param aí.
  • Habeas corpus substitutivo. Conforme orientação da Terceira Seção, o habeas corpus não serve como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

A evolução em três fases

  1. Fase restritiva — a guarda municipal limitada à proteção do patrimônio municipal e ao flagrante; abordagem com busca pessoal tratada como desvio de função, com anulação da prova.
  2. Fase de transição (2023) — a ADPF 995 reconhece que a guarda integra o Sistema de Segurança Pública, mas a jurisprudência criminal do STJ segue restritiva.
  3. Fase atual (2025–2026) — o Tema 656 fixa a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário por lei municipal, e o STJ realinha seus julgados em juízo de retratação. O debate migra para a fundada suspeita de cada abordagem.

Como isso cai na prova

  1. Afirmar que o STJ mantém a orientação restritiva. Era verdade até 2025; hoje há acórdãos das duas turmas criminais em sentido contrário.
  2. Dizer que o STF equiparou a guarda às polícias. Não equiparou — a tese exclui a atividade de polícia judiciária e manda respeitar as atribuições dos demais órgãos.
  3. Tratar a mudança como “tendência futura”. Os acórdãos de retratação já existem.
  4. Concluir que agora qualquer abordagem é válida. É o erro oposto, e igualmente fatal: sem fundada suspeita, a prova continua ilícita.
  5. Confundir os julgados. ADPF 995 trata de pertencer ao sistema; Tema 656 trata de poder atuar.

Resumo relâmpago

Questão Antes do Tema 656 Depois do Tema 656
Policiamento ostensivo pela guarda Tratado como desvio de função Constitucional, se houver lei municipal
Prova obtida em abordagem da guarda Anulada por falta de atribuição Válida, se houver fundada suspeita
Limite da atuação Patrimônio municipal e flagrante Ações de segurança urbana, sem polícia judiciária
Foco do STJ Competência da corporação Fundada suspeita do caso concreto
Julgados anteriores em sentido contrário Revistos em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC)

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